O Senado aprovou nesta quarta-feira projeto que determina o pagamento de salário às mães de bebês prematuros extremos além dos 120 dias previstos pela Constituição Federal para a licença-maternidade. O texto determina que o benefício deve ser pago durante "todo o período necessário ao acompanhamento hospitalar do recém-nascido, sem prejuízo do período da licença à gestante".
O projeto estabelece que, no período além da licença-maternidade, o pagamento deve ter como base o salário de contribuição da gestante à Previdência Social. São considerados prematuros extremos, pelo texto, as crianças nascidas com "exigências redobradas de cuidados" e sem condições mínimas para deixar o hospital.
"Os eventuais custos da concessão desse benefício são ínfimos em relação aos resultados positivos passíveis de serem obtidos em termos de saúde e educação. Por outro lado, uma criança nascida prematuramente, com um grau extremado de exigência de cuidados, pode representar uma carga estressante para a mãe", disse o senador Paulo Paim (PT-RS), relator do projeto.
Como o texto foi aprovado em caráter terminativo pela CAS (Comissão de Assuntos Sociais) do Senado, segue diretamente para votação na Câmara se não houver recurso para que seja votado em plenário.
SALÁRIO
A CAS também aprovou, em caráter terminativo, projeto que inclui os empregados domésticos entre os beneficiários do salário-família. O projeto segue para análise da Câmara.
O governo paga o salário de acordo com o número de filhos de até 14 anos do beneficiário, nos seguintes valores: R$ 29,41 para os segurados que têm remuneração mensal inferior a R$ 573,58 e R$ 20,73 para aqueles que recebem mensalmente acima de R$ 573,58 desde que no valor máximo de R$ 862,11.
"Esse instituto, voltado justamente para satisfazer às necessidades vitais dos trabalhadores, quando ampliadas em razão dos encargos familiares, não se aplica a uma categoria que, essencialmente, situa-se numa camada social que percebe os mais baixos salários", disse a senadora Ângela Portela (PT-RR), relatora do projeto.
O salário-família é definido, pela legislação, em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados. A cota do salário é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
O projeto estabelece que, no período além da licença-maternidade, o pagamento deve ter como base o salário de contribuição da gestante à Previdência Social. São considerados prematuros extremos, pelo texto, as crianças nascidas com "exigências redobradas de cuidados" e sem condições mínimas para deixar o hospital.
"Os eventuais custos da concessão desse benefício são ínfimos em relação aos resultados positivos passíveis de serem obtidos em termos de saúde e educação. Por outro lado, uma criança nascida prematuramente, com um grau extremado de exigência de cuidados, pode representar uma carga estressante para a mãe", disse o senador Paulo Paim (PT-RS), relator do projeto.
Como o texto foi aprovado em caráter terminativo pela CAS (Comissão de Assuntos Sociais) do Senado, segue diretamente para votação na Câmara se não houver recurso para que seja votado em plenário.
SALÁRIO
A CAS também aprovou, em caráter terminativo, projeto que inclui os empregados domésticos entre os beneficiários do salário-família. O projeto segue para análise da Câmara.
O governo paga o salário de acordo com o número de filhos de até 14 anos do beneficiário, nos seguintes valores: R$ 29,41 para os segurados que têm remuneração mensal inferior a R$ 573,58 e R$ 20,73 para aqueles que recebem mensalmente acima de R$ 573,58 desde que no valor máximo de R$ 862,11.
"Esse instituto, voltado justamente para satisfazer às necessidades vitais dos trabalhadores, quando ampliadas em razão dos encargos familiares, não se aplica a uma categoria que, essencialmente, situa-se numa camada social que percebe os mais baixos salários", disse a senadora Ângela Portela (PT-RR), relatora do projeto.
O salário-família é definido, pela legislação, em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados. A cota do salário é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
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