As lutas encampadas pela CNTE e suas entidades filiadas sempre pautaram a qualidade da educação socialmente referenciada, laica, democrática e com condições universais de acesso, permanência e aprendizagem dos estudantes. Neste sentido, a 1ª CONAE poderá representar um passo decisivo nesse caminho, caso suas deliberações se transformem em referência para a construção de um novo projeto para a educação pública brasileira.
A consolidação do Sistema Nacional Articulado de Educação atende à reivindicação histórica dos/as educadores/as e de cidadãos/ãs engajados/as na luta pelo direito à educação. Representa um avanço no processo de preenchimento das lacunas do federalismo nacional, que omite, em muitas situações, a cooperação necessária para se assegurar com equidade as políticas públicas essenciais à população, e que estão garantidas na Constituição.
Contudo, é preciso ter claro que o país já possui algumas políticas de colaboração entre esferas de governo e de cooperação institucional, sobretudo na área da educação, que ainda não conseguiram transpor as profundas desigualdades sócio-econômicas entre os entes federados. E isso é um alerta à concepção de Sistema Nacional de Educação que se pretende empregar, pois não basta ter atos normativos consolidados; e mais do que vontade política, são necessários mecanismos eficazes para fazer valer os esforços rumo à mudança do paradigma educacional.
O Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, instituído pela Lei 11.738, em regulação ao art. 60, III “e” do ADCT/CF, ao ser aprovado por unanimidade pelo Congresso Nacional, adquiriu todas as características de um pacto pelo início da valorização dos profissionais do magistério. No entanto, a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelos governadores do Rio Grande do Sul, Yeda Crusius; de Santa Catarina, Luiz Henrique da Silveira; do Paraná, Roberto Requião; do Mato Grosso do Sul, André Puccinelli; e do Ceará, Cid Gomes; com o apoio de José Serra (SP), Aécio Neves (MG), Marcelo Miranda (TO), José Anchieta (RR) e José Roberto Arruda (DF) fez romper esta promissora intenção.
Em decorrência desta clara sabotagem dos governadores à Lei do Piso, decorridos quase dois anos da sanção presidencial, não se sabe, consensualmente, qual o valor do piso do magistério público da educação básica. A Suprema Corte, até o momento, não se manifestou sobre este e os outros dois assuntos pendentes de julgamento de mérito na ADI 4.167. Aproveitando-se dessa inconcebível situação, prefeitos e governadores interpretam a Lei ao bel prazer de suas conveniências. E, mais recentemente, uma interpretação controversa da Advocacia Geral da União sobre a forma de reajuste do Piso – que implicou em correção abaixo do Salário Mínimo (7,86% contra 9,67%) – expôs, em definitivo, toda a fragilidade de um acordo institucional do Estado brasileiro para valorizar uma das categorias mais sacrificadas ao longo da história do país.
Embora os autores da ADI 4.167 aleguem que a Lei afronta a autonomia federativa em dois quesitos, importante registrar que, desde a discussão do Projeto de Lei no Congresso, houve total consenso sobre a necessidade de se vincular o Piso aos Vencimentos Iniciais das Carreiras de Magistério. Isso porque a prerrogativa atendia a outro dispositivo da Constituição (art. 206, V e parágrafo único), que prevê a valorização da carreira dos profissionais como um dos pressupostos para a qualidade da educação. No caso das horas-atividades – outro ponto de desacordo jurídico – além de a própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação a prever em seu art. 67, V, também o Plano Nacional de Educação (Lei nº 10.172) indica percentuais para sua fixação em âmbito nacional. E esses dois expedientes, embora mais antigos que a Lei 11.738, nunca foram alvos de ações de inconstitucionalidade por parte de gestores públicos.
Em consonância com o comando do art. 6º da Lei do Piso, o Conselho Nacional de Educação emanou as novas diretrizes nacionais para a carreira dos profissionais do magistério. A normativa encontra-se expressa na Resolução CNE/CEB nº 02/2009 e no Parecer CNE/CEB nº 09/2009, que constituem os principais instrumentos para a adequação ou formulação dos planos de cargos, carreiras e salários do magistério ao piso nacional, até 31 de dezembro de 2009 – data que já se expirou.
Em 6 de agosto de 2009, o Congresso Nacional aprovou a Lei nº 12.014, a qual reconheceu, na LDB, os funcionários de escola como profissionais da educação. Neste momento, o Conselho Nacional de Educação tem debatido com os diversos atores educacionais – gestores, trabalhadores, especialistas, pais e estudantes – a elaboração das diretrizes de carreira para esse segmento da categoria dos profissionais da educação. As audiências públicas se encerram em 27 de abril, em Olinda-PE, e espera-se a homologação da normativa no mês seguinte.
Diante da atual conjuntura, a CNTE volta a alertar sobre a discricionariedade dos gestores estaduais e municipais para aplicação integral da Lei 11.738, independente da decisão cautelar do STF. Ou seja, nenhum ente federado está impedido de aplicar a norma federal tal como fora aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente Lula. Da mesma forma, os instrumentos para a adequação das carreiras estão postos pelo Conselho Nacional de Educação, sem nenhum impedimento para serem seguidos.
Durante a 1ª CONAE, a CNTE estará mobilizada novamente para fazer valer a Lei do Piso, bem como as demais normativas imprescindíveis à luta dos trabalhadores em educação, as quais podem ser consultadas nos seguintes endereços:
Lei 11.738: www.cnte.org.br/analisepisosalarial
Lei 12.014: www.cnte.org.br/esforce/analiselei12014
Resolução CNE/CEB nº 02/2009: www.cnte.org.br/analisediretrizesmagisterio
A consolidação do Sistema Nacional Articulado de Educação atende à reivindicação histórica dos/as educadores/as e de cidadãos/ãs engajados/as na luta pelo direito à educação. Representa um avanço no processo de preenchimento das lacunas do federalismo nacional, que omite, em muitas situações, a cooperação necessária para se assegurar com equidade as políticas públicas essenciais à população, e que estão garantidas na Constituição.
Contudo, é preciso ter claro que o país já possui algumas políticas de colaboração entre esferas de governo e de cooperação institucional, sobretudo na área da educação, que ainda não conseguiram transpor as profundas desigualdades sócio-econômicas entre os entes federados. E isso é um alerta à concepção de Sistema Nacional de Educação que se pretende empregar, pois não basta ter atos normativos consolidados; e mais do que vontade política, são necessários mecanismos eficazes para fazer valer os esforços rumo à mudança do paradigma educacional.
O Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, instituído pela Lei 11.738, em regulação ao art. 60, III “e” do ADCT/CF, ao ser aprovado por unanimidade pelo Congresso Nacional, adquiriu todas as características de um pacto pelo início da valorização dos profissionais do magistério. No entanto, a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelos governadores do Rio Grande do Sul, Yeda Crusius; de Santa Catarina, Luiz Henrique da Silveira; do Paraná, Roberto Requião; do Mato Grosso do Sul, André Puccinelli; e do Ceará, Cid Gomes; com o apoio de José Serra (SP), Aécio Neves (MG), Marcelo Miranda (TO), José Anchieta (RR) e José Roberto Arruda (DF) fez romper esta promissora intenção.
Em decorrência desta clara sabotagem dos governadores à Lei do Piso, decorridos quase dois anos da sanção presidencial, não se sabe, consensualmente, qual o valor do piso do magistério público da educação básica. A Suprema Corte, até o momento, não se manifestou sobre este e os outros dois assuntos pendentes de julgamento de mérito na ADI 4.167. Aproveitando-se dessa inconcebível situação, prefeitos e governadores interpretam a Lei ao bel prazer de suas conveniências. E, mais recentemente, uma interpretação controversa da Advocacia Geral da União sobre a forma de reajuste do Piso – que implicou em correção abaixo do Salário Mínimo (7,86% contra 9,67%) – expôs, em definitivo, toda a fragilidade de um acordo institucional do Estado brasileiro para valorizar uma das categorias mais sacrificadas ao longo da história do país.
Embora os autores da ADI 4.167 aleguem que a Lei afronta a autonomia federativa em dois quesitos, importante registrar que, desde a discussão do Projeto de Lei no Congresso, houve total consenso sobre a necessidade de se vincular o Piso aos Vencimentos Iniciais das Carreiras de Magistério. Isso porque a prerrogativa atendia a outro dispositivo da Constituição (art. 206, V e parágrafo único), que prevê a valorização da carreira dos profissionais como um dos pressupostos para a qualidade da educação. No caso das horas-atividades – outro ponto de desacordo jurídico – além de a própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação a prever em seu art. 67, V, também o Plano Nacional de Educação (Lei nº 10.172) indica percentuais para sua fixação em âmbito nacional. E esses dois expedientes, embora mais antigos que a Lei 11.738, nunca foram alvos de ações de inconstitucionalidade por parte de gestores públicos.
Em consonância com o comando do art. 6º da Lei do Piso, o Conselho Nacional de Educação emanou as novas diretrizes nacionais para a carreira dos profissionais do magistério. A normativa encontra-se expressa na Resolução CNE/CEB nº 02/2009 e no Parecer CNE/CEB nº 09/2009, que constituem os principais instrumentos para a adequação ou formulação dos planos de cargos, carreiras e salários do magistério ao piso nacional, até 31 de dezembro de 2009 – data que já se expirou.
Em 6 de agosto de 2009, o Congresso Nacional aprovou a Lei nº 12.014, a qual reconheceu, na LDB, os funcionários de escola como profissionais da educação. Neste momento, o Conselho Nacional de Educação tem debatido com os diversos atores educacionais – gestores, trabalhadores, especialistas, pais e estudantes – a elaboração das diretrizes de carreira para esse segmento da categoria dos profissionais da educação. As audiências públicas se encerram em 27 de abril, em Olinda-PE, e espera-se a homologação da normativa no mês seguinte.
Diante da atual conjuntura, a CNTE volta a alertar sobre a discricionariedade dos gestores estaduais e municipais para aplicação integral da Lei 11.738, independente da decisão cautelar do STF. Ou seja, nenhum ente federado está impedido de aplicar a norma federal tal como fora aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente Lula. Da mesma forma, os instrumentos para a adequação das carreiras estão postos pelo Conselho Nacional de Educação, sem nenhum impedimento para serem seguidos.
Durante a 1ª CONAE, a CNTE estará mobilizada novamente para fazer valer a Lei do Piso, bem como as demais normativas imprescindíveis à luta dos trabalhadores em educação, as quais podem ser consultadas nos seguintes endereços:
Lei 11.738: www.cnte.org.br/analisepisosalarial
Lei 12.014: www.cnte.org.br/esforce/analiselei12014
Resolução CNE/CEB nº 02/2009: www.cnte.org.br/analisediretrizesmagisterio
Fonte: CNTE
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