Entidades da sociedade civil participaram do julgamento apresentando memoriais contra o recurso da União
Em maio, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou Recurso Especial (RE n° 1.101.015) proposto pela União contra decisão judicial que reconhece a dívida do Governo Federal em razão do descumprimento da Lei nº 9.424/96 (Lei que regulamentava o Fundef - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério).
A União deveria complementar recursos em todos os Estados e Municípios que não alcançassem, com receitas próprias, o valor médio nacional calculado com base no critério estabelecido na referida lei. O cumprimento da norma levaria a uma significativa diminuição das disparidades no financiamento do ensino fundamental, obrigando uma participação significativa da União no financiamento da educação básica. No entanto, por uma decisão política do governo federal durante todo o período de vigência do Fundef (1998-2006), essa regra foi desrespeitada, fato que levou à propositura de diversas ações judiciais.
Apesar de não ser a primeira decisão proferida pelo STJ sobre o tema, a novidade é que esse caso foi tratado como “processo repetitivo” (Lei n. 11.672/2008). Com isso, a decisão se aplica a todos os processos sobre o assunto em tramitação nos tribunais, tanto aqueles propostos pelos Estados e Municípios como os propostos pelo Ministério Público Federal (MPF).
Na ação de origem, o MPF pedia a condenação da União Federal a “ressarcir o Fundef” no valor correspondente a toda a diferença entre o valor mínimo definido na Lei e aquele fixado ilegalmente em montante inferior, desde o ano de 1998, e por todos os anos em que persistisse a ilegalidade, acrescido de juros legais e correção monetária.
A ação foi julgada procedente em primeira instância, mas somente em março de 2009 o Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou o recurso da União contra essa primeira decisão, sendo posteriormente o caso encaminhado ao STJ.
O reconhecimento de uma dívida com a educação
A substituição do Fundef pelo Fundeb, que passou a contemplar toda a educação básica, não eliminou a dívida da União com os Estados e Municípios em razão do descumprimento da legislação anterior. Isso porque, como se trata de recurso vinculado para a educação, que acabou sendo desviado para outras finalidades, é obrigatória sua aplicação nos anos seguintes, como forma de compensação.
Pela Lei, a União deveria complementar recursos em todos os Estados (e Municípios) que não alcançassem, com receita própria, o valor médio nacional por aluno. Se não assegurava uma igualdade entre os estudantes, o cumprimento da norma levaria a uma significativa diminuição das desigualdades no financiamento do ensino fundamental.
No entanto, por uma decisão política do governo federal durante todo o período de vigência do Fundef (1998-2006), esse critério foi desrespeitado, adotando-se sempre um valor aleatório, muito inferior ao estabelecido na legislação. No ano de 1997, por exemplo, o valor legal foi exatamente o mesmo ao valor decretado pelo Presidente da República: R$ 300,00. Entretanto, com o passar dos anos, o valor decretado foi se tornando muito inferior à média nacional legal. Em 2000, por exemplo, o valor legal era de R$ 532,53, enquanto o decretado foi de R$ 333,00. Em 2005, o valor legal era de R$ 975,79, mas o valor decretado foi de R$ 620,56.
É justamente a diferença entre esses valores que será devolvida aos Estados e Municípios. Os valores devidos, por aluno matriculado em cada um dos anos de vigência do Fundef, deverão ser calculados e repassados aos entes federados. Caberá aos atuais Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb fiscalizar esse processo e assegurar que os recursos sejam efetivamente aplicados em sua destinação específica – o ensino fundamental.
A participação da sociedade civil no processo
Todo esse procedimento precisará ser acompanhado pela sociedade civil organizada. Essa teve o mérito de nunca abandonar a questão, exigindo sempre o pagamento da dívida da União com a educação pública, tanto porque isso resulta em mais recursos para os investimentos no ensino como porque a vitória no campo judicial significa um importante reforço na justiciabilidade do financiamento da educação.
Nesse sentido, a Conferência Nacional de Educação (2010) aprovou resolução específica que ao mesmo tempo elogia o Fundeb, que “amarra” a participação da União em, no mínimo, 10% do total arrecadado pelo novo Fundo, além de instituir um único fundo para toda a educação básica e não apenas para o ensino fundamental; e exige o ressarcimento dos valores devidos por conta do Fundef. Segundo o documento final redigido na Conferência, a dívida já supera os R$ 20 bilhões de reais e deve ser paga aos estados e municípios – estes, por sua vez, deverão obrigatoriamente investir os valores a serem recebidos na melhoria da qualidade do ensino de suas redes.
Essa foi a opinião das organizações da sociedade civil levada ao conhecimento do STJ em petição de Amicus Curiae assinada por Ação Educativa, Centro de Defesa da Criança e do Adolescente - CEDECA Ceará, Conectas Direitos Humanos e União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime), com o apoio expresso da Campanha Nacional pelo Direito à Educação, rede que vem batalhando nesta pauta praticamente desde sua criação, em 1999.
Em maio, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou Recurso Especial (RE n° 1.101.015) proposto pela União contra decisão judicial que reconhece a dívida do Governo Federal em razão do descumprimento da Lei nº 9.424/96 (Lei que regulamentava o Fundef - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério).
A União deveria complementar recursos em todos os Estados e Municípios que não alcançassem, com receitas próprias, o valor médio nacional calculado com base no critério estabelecido na referida lei. O cumprimento da norma levaria a uma significativa diminuição das disparidades no financiamento do ensino fundamental, obrigando uma participação significativa da União no financiamento da educação básica. No entanto, por uma decisão política do governo federal durante todo o período de vigência do Fundef (1998-2006), essa regra foi desrespeitada, fato que levou à propositura de diversas ações judiciais.
Apesar de não ser a primeira decisão proferida pelo STJ sobre o tema, a novidade é que esse caso foi tratado como “processo repetitivo” (Lei n. 11.672/2008). Com isso, a decisão se aplica a todos os processos sobre o assunto em tramitação nos tribunais, tanto aqueles propostos pelos Estados e Municípios como os propostos pelo Ministério Público Federal (MPF).
Na ação de origem, o MPF pedia a condenação da União Federal a “ressarcir o Fundef” no valor correspondente a toda a diferença entre o valor mínimo definido na Lei e aquele fixado ilegalmente em montante inferior, desde o ano de 1998, e por todos os anos em que persistisse a ilegalidade, acrescido de juros legais e correção monetária.
A ação foi julgada procedente em primeira instância, mas somente em março de 2009 o Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou o recurso da União contra essa primeira decisão, sendo posteriormente o caso encaminhado ao STJ.
O reconhecimento de uma dívida com a educação
A substituição do Fundef pelo Fundeb, que passou a contemplar toda a educação básica, não eliminou a dívida da União com os Estados e Municípios em razão do descumprimento da legislação anterior. Isso porque, como se trata de recurso vinculado para a educação, que acabou sendo desviado para outras finalidades, é obrigatória sua aplicação nos anos seguintes, como forma de compensação.
Pela Lei, a União deveria complementar recursos em todos os Estados (e Municípios) que não alcançassem, com receita própria, o valor médio nacional por aluno. Se não assegurava uma igualdade entre os estudantes, o cumprimento da norma levaria a uma significativa diminuição das desigualdades no financiamento do ensino fundamental.
No entanto, por uma decisão política do governo federal durante todo o período de vigência do Fundef (1998-2006), esse critério foi desrespeitado, adotando-se sempre um valor aleatório, muito inferior ao estabelecido na legislação. No ano de 1997, por exemplo, o valor legal foi exatamente o mesmo ao valor decretado pelo Presidente da República: R$ 300,00. Entretanto, com o passar dos anos, o valor decretado foi se tornando muito inferior à média nacional legal. Em 2000, por exemplo, o valor legal era de R$ 532,53, enquanto o decretado foi de R$ 333,00. Em 2005, o valor legal era de R$ 975,79, mas o valor decretado foi de R$ 620,56.
É justamente a diferença entre esses valores que será devolvida aos Estados e Municípios. Os valores devidos, por aluno matriculado em cada um dos anos de vigência do Fundef, deverão ser calculados e repassados aos entes federados. Caberá aos atuais Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb fiscalizar esse processo e assegurar que os recursos sejam efetivamente aplicados em sua destinação específica – o ensino fundamental.
A participação da sociedade civil no processo
Todo esse procedimento precisará ser acompanhado pela sociedade civil organizada. Essa teve o mérito de nunca abandonar a questão, exigindo sempre o pagamento da dívida da União com a educação pública, tanto porque isso resulta em mais recursos para os investimentos no ensino como porque a vitória no campo judicial significa um importante reforço na justiciabilidade do financiamento da educação.
Nesse sentido, a Conferência Nacional de Educação (2010) aprovou resolução específica que ao mesmo tempo elogia o Fundeb, que “amarra” a participação da União em, no mínimo, 10% do total arrecadado pelo novo Fundo, além de instituir um único fundo para toda a educação básica e não apenas para o ensino fundamental; e exige o ressarcimento dos valores devidos por conta do Fundef. Segundo o documento final redigido na Conferência, a dívida já supera os R$ 20 bilhões de reais e deve ser paga aos estados e municípios – estes, por sua vez, deverão obrigatoriamente investir os valores a serem recebidos na melhoria da qualidade do ensino de suas redes.
Essa foi a opinião das organizações da sociedade civil levada ao conhecimento do STJ em petição de Amicus Curiae assinada por Ação Educativa, Centro de Defesa da Criança e do Adolescente - CEDECA Ceará, Conectas Direitos Humanos e União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime), com o apoio expresso da Campanha Nacional pelo Direito à Educação, rede que vem batalhando nesta pauta praticamente desde sua criação, em 1999.
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