George Braz
Carneiro
Embora salário,
vencimento e remuneração sejam termos utilizados com frequência no quotidiano
de grande parte da população, as imprecisões geradas por interpretações
errôneas de seus significados originam conflitos no âmbito do Direito
Trabalhista e do Direito Público, tendo em vista que as respectivas
responsabilidades profissionais e a base de cálculo relacionada diferem
conforme a natureza de cada um.
O conceito
elementar de salário, para o ordenamento jurídico brasileiro, corresponde a uma
contraprestação ou retribuição por uma etapa de trabalho, paga diretamente pelo
empregador. Por consequência, apenas aquilo que foi pago pelo empregador ou que
configure retribuição é considerado salário. Logo, salário é expressão
utilizada para empregados, regidos pela CLT (Consolidação das Leis do
Trabalho), e trata-se apenas de retribuição paga ou fornecida em dinheiro ou
utilidades, respectivamente.
Vencimento, de
acordo com o artigo 40 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, trata-se de
“retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em
lei”. Vale ressaltar que o vencimento do cargo efetivo é irredutível, bem como
fica assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou
assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas
as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de
trabalho.
Remuneração, por
sua vez, é compreendida genericamente como a quantia utilizada no pagamento por
algum serviço prestado. Também corresponde aos bens destinados ao pagamento de
trabalho prestado pelo empregado (retribuição), incluindo as gorjetas (valores
pagos por terceiros). Na esfera do Direito Administrativo, corresponde ao
“vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas em lei”, que jamais deverá ser inferior ao salário mínimo,
conforme a redação do artigo 41 e 40, §5°, da Lei nº 8.112/90.
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