“Por um
Novo Pacto Federativo em prol de uma educação ‘pública’ (grifo nosso) de
qualidade”
A CNTE não tem dúvidas de que a consecução das metas do PNE
está necessariamente condicionada à regulamentação do Sistema Nacional de
Educação, conforme dispõe o art. 214 da CF. Ou seja: o PNE deve ser o
articulador do Sistema Nacional, não tendo, portanto, fim em si mesmo. Ele deve
orientar políticas sistêmicas e cooperativas entre os entes federados, à luz do
art. 23, parágrafo único da Constituição Federal, compreendendo assim um novo e
profundo pacto federativo em prol da educação de qualidade com equidade no
país. Caso isso não seja perseguido, o PNE se tornará simples carta de
intenções.
Entre os compromissos a serem pautados pelo Sistema
Nacional de Educação, e que a sociedade deve empenhar-se para aprová-los nos
legislativos das três esferas, destacam-se:
1 - vinculação de novos recursos e o aumento dos
percentuais já destinados à educação pela CF-1988, com destaque (a) para a
apropriação de receitas do petróleo de estados e municípios não abarcadas pela
Lei 12.858, (b) para a regulamentação do imposto sobre grandes fortunas e (c)
para a destinação de parte das receitas de contribuições sociais que ainda não
integram o financiamento da educação, a fim de se atingir a meta de 10% do PIB.
E um primeiro e urgente passo nessa direção diz respeito à regulamentação da
aplicação dos royalties do petróleo e do Fundo Social da União já aprovados
pela Lei 12.858, mas que até então não têm sido repassados para investimentos
educacionais;
2 - regulamentação do Custo Aluno Qualidade (CAQ), com
definição de parâmetros para a contribuição de cada esfera administrativa
(Federal, Estadual e Municipal), à luz do esforço fiscal e da capacidade de
atendimento escolar de cada uma delas, atendendo ao preceito do § 1º do art. 75
da Lei 9.394 (LDB). O CAQ deverá constituir-se como o principal contraponto de
repasse público às escolas privadas, devendo disputar a maior parcela dos 10%
do PIB para a educação;
3 - aprovação da Lei de Responsabilidade Educacional com o
objetivo de promover maior controle institucional e social sobre as verbas da
educação, prevendo responsabilizar os gestores por desvios de funções na gestão
dos recursos e das políticas educacionais que devem conduzir à consecução das
metas do PNE e dos planos infranacionais;
4 - reformulação/democratização das instâncias responsáveis
pela instituição, implementação, controle e avaliação das políticas
educacionais, dando maior protagonismo ao Fórum Nacional e aos Fóruns
Estaduais, Distrital e Municipais de Educação;
5 - democratização da gestão escolar e dos sistemas, porém
não só através de leis locais como propõe a meta 19 do PNE, mas também por meio
de emenda constitucional articulada em âmbito da coordenação do Sistema
Nacional de Educação e protocolada no Congresso Nacional pelo Executivo
Federal, com a finalidade de impulsionar a mudança jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal sobre a atribuição da função (ou cargo) de direção escolar,
anacronicamente entendida pela corte judicial como sendo de confiança do
administrador público; e
6 - valorização da carreira de todos os/as trabalhadores/as
em educação por meio de piso e diretrizes nacionais de carreira, do ingresso na
carreira exclusivamente por concurso público, em atenção à estratégia 18.1 do
PNE, de oferta da formação inicial e continuada sob a responsabilidade do Poder
Público, de jornada de trabalho compatível com as atribuições dos cargos
(observada a jornada extraclasse da Lei 11.738) e de condições apropriadas de
trabalho em todas as unidades escolares, mantendo os profissionais vinculados
preferencialmente a uma só escola.
As bases para uma nova realidade educacional no país estão
lançadas. Contudo, sua concretude depende mais do que nunca do compromisso dos
gestores públicos e da mobilização social.
Todos à luta!
(Adaptação do artigo “Dilma
sanciona PNE e novos desafios entram em pauta”, publicado em 27 Junho 2014,
no site http://www.cnte.org.br)
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