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segunda-feira, 7 de julho de 2014

Novo PNE (Parte II)


“Por um Novo Pacto Federativo em prol de uma educação ‘pública’ (grifo nosso) de qualidade”

A CNTE não tem dúvidas de que a consecução das metas do PNE está necessariamente condicionada à regulamentação do Sistema Nacional de Educação, conforme dispõe o art. 214 da CF. Ou seja: o PNE deve ser o articulador do Sistema Nacional, não tendo, portanto, fim em si mesmo. Ele deve orientar políticas sistêmicas e cooperativas entre os entes federados, à luz do art. 23, parágrafo único da Constituição Federal, compreendendo assim um novo e profundo pacto federativo em prol da educação de qualidade com equidade no país. Caso isso não seja perseguido, o PNE se tornará simples carta de intenções.
Entre os compromissos a serem pautados pelo Sistema Nacional de Educação, e que a sociedade deve empenhar-se para aprová-los nos legislativos das três esferas, destacam-se:
1 - vinculação de novos recursos e o aumento dos percentuais já destinados à educação pela CF-1988, com destaque (a) para a apropriação de receitas do petróleo de estados e municípios não abarcadas pela Lei 12.858, (b) para a regulamentação do imposto sobre grandes fortunas e (c) para a destinação de parte das receitas de contribuições sociais que ainda não integram o financiamento da educação, a fim de se atingir a meta de 10% do PIB. E um primeiro e urgente passo nessa direção diz respeito à regulamentação da aplicação dos royalties do petróleo e do Fundo Social da União já aprovados pela Lei 12.858, mas que até então não têm sido repassados para investimentos educacionais;
2 - regulamentação do Custo Aluno Qualidade (CAQ), com definição de parâmetros para a contribuição de cada esfera administrativa (Federal, Estadual e Municipal), à luz do esforço fiscal e da capacidade de atendimento escolar de cada uma delas, atendendo ao preceito do § 1º do art. 75 da Lei 9.394 (LDB). O CAQ deverá constituir-se como o principal contraponto de repasse público às escolas privadas, devendo disputar a maior parcela dos 10% do PIB para a educação;
3 - aprovação da Lei de Responsabilidade Educacional com o objetivo de promover maior controle institucional e social sobre as verbas da educação, prevendo responsabilizar os gestores por desvios de funções na gestão dos recursos e das políticas educacionais que devem conduzir à consecução das metas do PNE e dos planos infranacionais;
4 - reformulação/democratização das instâncias responsáveis pela instituição, implementação, controle e avaliação das políticas educacionais, dando maior protagonismo ao Fórum Nacional e aos Fóruns Estaduais, Distrital e Municipais de Educação;
5 - democratização da gestão escolar e dos sistemas, porém não só através de leis locais como propõe a meta 19 do PNE, mas também por meio de emenda constitucional articulada em âmbito da coordenação do Sistema Nacional de Educação e protocolada no Congresso Nacional pelo Executivo Federal, com a finalidade de impulsionar a mudança jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal sobre a atribuição da função (ou cargo) de direção escolar, anacronicamente entendida pela corte judicial como sendo de confiança do administrador público; e
6 - valorização da carreira de todos os/as trabalhadores/as em educação por meio de piso e diretrizes nacionais de carreira, do ingresso na carreira exclusivamente por concurso público, em atenção à estratégia 18.1 do PNE, de oferta da formação inicial e continuada sob a responsabilidade do Poder Público, de jornada de trabalho compatível com as atribuições dos cargos (observada a jornada extraclasse da Lei 11.738) e de condições apropriadas de trabalho em todas as unidades escolares, mantendo os profissionais vinculados preferencialmente a uma só escola.
As bases para uma nova realidade educacional no país estão lançadas. Contudo, sua concretude depende mais do que nunca do compromisso dos gestores públicos e da mobilização social.

Todos à luta!


(Adaptação do artigoDilma sanciona PNE e novos desafios entram em pauta”, publicado em 27 Junho 2014, no  site http://www.cnte.org.br)


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